Artigo 20, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 10996 de 26 de Janeiro de 1988
Legislação correlata - Decreto 11690 de 06/07/1989
Art. 20
A alienação de bens do Distrito Federal e de suas Autarquias, subordina-se à existência de interesse público devidamente justificado, de parecer prévio da Secretaria de Finanças, e obedecerá as seguintes normas:
I
Quando imóvel , dependerá, ainda, de autorização legislativa , avaliação prévia e licitação mediante concorrência, dispensada está nos seguintes casos:
a
dação em pagamento;
b
doação;
c
permuta; e
d
investidura.
II
Quando móvel, dependerá, ainda, de avaliação prévia e de licitação, dispensada está nos seguintes casos:
a
doação as autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, vinculadas ao Distrito Federal, bem como para fins de interesse social, na forma da legislação vigente;
b
permuta;
c
venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica e o disposto no artigo 3° da Lei n° 5.721, de 26 de outubro de 1971 ;
d
venda de títulos, na forma da legislação pertinente.
§ 1° - O Distrito Federal, preferentemente à venda ou doação de bem imóvel, concederá direito real de uso, mediante concorrência.
§ 2° - A concorrência poderá ser dispensada quando o uso se destinar a concessionário de serviços públicos, a entidade assistencial, ou se verificar relevante interesse público na concessão, devidamente justificado.
§ 3° - Entende-se por investidura, para os fins deste decreto, a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros, por preço nunca inferior ao da avaliação, de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se torne inaproveitável isoladamente.
§ 4° - A doação com encargo poderá ser licitada, e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente, os encargos prazo de seu cumprimento e cláusula a de reversão, sob pena de nulidade do ato.
§ 5° - Quando se tratar de alienação onerosa, exceto a permuta, de bem móvel caracterizado como de recuperação antieconômica, inservível ou ocioso fica justificado o interesse público e dispensado o parecer prévio de que trata este artigo.
§ 6° - Para efeito do disposto neste artigo será constituída, por ato do Secretário de Finanças, comissão técnica subordinada à Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial, com atribuição de promover a avaliação de bens móveis e imóveis.
§ 7° - A comissão de que trata o parágrafo anterior será integrada de pelo menos 3 (três) membros, indicados pelas Secretaria de Finanças e de Administração.
§ 8° - Na hipótese de bem móvel, somente será objeto de alienação aquele caracterizado como de recuperação antieconômica, inservível ou ocioso e, quanto a este, desde que não haja possibilidade de sua redistribuição a outro órgão da Administração Direta do Distrito Federal, na forma da legislação vigente.
§ 9° - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, considera-se:
I
bem móvel inservível - aquele que não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina;
II
bem móvel de recuperação antieconômica – aquele cujo custo de recuperação incompatível com o beneficio de sua reutilização;
III
bem móvel ocioso - aquele que, embora em condições de uso, não esteja sendo utilizado onde estiver cadastrado.
§ 10° - o bem móvel caracterizado como de recuperação antieconômica, inservível ou ocioso, quando não redistribuído pela Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial - COSAP, será recolhido ao local indicado por está no prazo de 15 dias, contado da data da caracterização.