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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 10996 de 26 de Janeiro de 1988

Legislação correlata - Decreto 11690 de 06/07/1989

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Art. 2º

As obras, serviços, compras e alienações, quando contratados com terceiros, serão necessariamente precedidos de licitação, ressalvadas as exceções previstas neste Decreto.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 10996 /1988