Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 10996 de 26 de Janeiro de 1988
Legislação correlata - Decreto 11690 de 06/07/1989
Art. 2º
As obras, serviços, compras e alienações, quando contratados com terceiros, serão necessariamente precedidos de licitação, ressalvadas as exceções previstas neste Decreto.