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Artigo 18 do Decreto do Distrito Federal nº 10996 de 26 de Janeiro de 1988

Legislação correlata - Decreto 11690 de 06/07/1989

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Art. 18

Os serviços destinados aos mesmos fins terão projetos padronizados por tipos, categorias ou classes, exceto quando o projeto-padrão não atender às condições peculiares ou as exigências especificas dos serviços.

Art. 18 do Decreto do Distrito Federal 10996 /1988