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Artigo 16 do Decreto do Distrito Federal nº 10996 de 26 de Janeiro de 1988

Legislação correlata - Decreto 11690 de 06/07/1989

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Art. 16

Evitar-se-á nas licitações, sempre que possível, a menção de marcas de produtos, a fim de assegurar-se igualda de competição entre os licitantes.

Art. 16 do Decreto do Distrito Federal 10996 /1988