Artigo 16 do Decreto do Distrito Federal nº 10996 de 26 de Janeiro de 1988
Legislação correlata - Decreto 11690 de 06/07/1989
Art. 16
Evitar-se-á nas licitações, sempre que possível, a menção de marcas de produtos, a fim de assegurar-se igualda de competição entre os licitantes.