Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 10996 de 26 de Janeiro de 1988
Legislação correlata - Decreto 11690 de 06/07/1989
Art. 15
As compras, sempre que possível e conveniente, deverão:
I
atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas K de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção e assistência técnica;
II
submeter-se as condições de aquisição e pagamento semelhantes as do setor privado;
III
ser processadas através de sistema de registro de preços.
Parágrafo único
- O sistema de registro de preços será regulamentado por ato do Governador, devendo ser observadas as seguintes exigências:
I
o registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado;
II
os preços registrados serão periodicamente publicados no Diário Oficia l do Distrito Federal, para orientação da Administração.