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Artigo 15 do Decreto do Distrito Federal nº 10996 de 26 de Janeiro de 1988

Legislação correlata - Decreto 11690 de 06/07/1989

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Art. 15

As compras, sempre que possível e conveniente, deverão:

I

atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas K de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção e assistência técnica;

II

submeter-se as condições de aquisição e pagamento semelhantes as do setor privado;

III

ser processadas através de sistema de registro de preços.

Parágrafo único

- O sistema de registro de preços será regulamentado por ato do Governador, devendo ser observadas as seguintes exigências:

I

o registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado;

II

os preços registrados serão periodicamente publicados no Diário Oficia l do Distrito Federal, para orientação da Administração.

Art. 15 do Decreto do Distrito Federal 10996 /1988