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Artigo 14 do Decreto do Distrito Federal nº 10996 de 26 de Janeiro de 1988

Legislação correlata - Decreto 11690 de 06/07/1989

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Art. 14

As compras e serviços serão programados em sua totalidade, respeitado o limite do crédito orçamentário próprio.

Art. 14

As compras de bens e aquisiçã o de serviços serão programa das levando-se em consideração as seguintes determinações: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 13994 de 11/06/1992) I) manutenção de estogues em níveis mínimos necessários ao atendimento do consumo; (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 13994 de 11/06/1992) II) suprimentos ao longo do ano, em programação adequada às disponibilidades de caixa; (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 13994 de 11/06/1992)

III

) estabelecimento de lotes ou frações economicamente compatíveis com o interesse da Administração; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 13994 de 11/06/1992) IV) existência de recursos financeiros para fazer face à despesa; (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 13994 de 11/06/1992)

Parágrafo único

- E vedado o parcelamento de compra ou serviço, se existentes recursos disponíveis para atender a despesa correspondente, salvo comprovada conveniência administrativa devidamente justificada pelo titular da unidade orçamentaria promotora da licitação.

Art. 14 do Decreto do Distrito Federal 10996 /1988