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Artigo 12 do Decreto do Distrito Federal nº 10996 de 26 de Janeiro de 1988

Legislação correlata - Decreto 11690 de 06/07/1989

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Art. 12

Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços de engenharia serão considerados principalmente os seguintes requisitos:

I

segurança;

II

funcionalidade e adequação ao interesse público;

III

economia na execução, conservação e operação;

IV

possibilidade de emprego de mão de obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução conservação e operação;

V

facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço;

VI

adoção das normas técnicas adequadas.

Art. 12 do Decreto do Distrito Federal 10996 /1988