Artigo 11 do Decreto do Distrito Federal nº 10996 de 26 de Janeiro de 1988
Legislação correlata - Decreto 11690 de 06/07/1989
Art. 11
As obras e serviços de engenharia destinados aos mesmos fins terão projetos padronizados por tipos, categorias ou classes, exceto quando o projeto-padrão não atender as condições peculiares do local ou as exigências específicas do empreendimento.
§ 1° - Caberá a Secretaria de Viação e Obras, em conjunto com a Secretaria ou órgão de hierarquia equivalente, a que se vincule a função de governo, estabelecer as diretrizes para elaboração de projetos padronizados e sua aprovação.
§ 2° - A Secretaria de Viação e Obras manterá o controle dos projetos padronizados e exercerá a fiscalização do cumprimento do disposto no caput deste artigo.