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Artigo 11 do Decreto do Distrito Federal nº 10996 de 26 de Janeiro de 1988

Legislação correlata - Decreto 11690 de 06/07/1989

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Art. 11

As obras e serviços de engenharia destinados aos mesmos fins terão projetos padronizados por tipos, categorias ou classes, exceto quando o projeto-padrão não atender as condições peculiares do local ou as exigências específicas do empreendimento. § 1° - Caberá a Secretaria de Viação e Obras, em conjunto com a Secretaria ou órgão de hierarquia equivalente, a que se vincule a função de governo, estabelecer as diretrizes para elaboração de projetos padronizados e sua aprovação. § 2° - A Secretaria de Viação e Obras manterá o controle dos projetos padronizados e exercerá a fiscalização do cumprimento do disposto no caput deste artigo.

Art. 11 do Decreto do Distrito Federal 10996 /1988