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Artigo 107 do Decreto do Distrito Federal nº 10996 de 26 de Janeiro de 1988

Legislação correlata - Decreto 11690 de 06/07/1989

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Art. 107

A multa será aplicada nos seguintes percentuais:

I

de 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da etapa, serviço ou fornecimento, quando o contratado, sem justa causa, deixar de cumprira obrigação assumida;

I

— de 0,3% (três décimos por cento) a 1% (um por cento) ao dia, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da etapa, serviço ou fornecimento, quando o contratado, sem justa causa, deixar de cumprir a obrigação assumida; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 11667 de 30/06/1989)

II

de no mínimo 0,4% (quatro décimos por cento) ao dia e no máximo de 10% (dez por cento) da etapa não concluída, quando, sem justa causa, ocorrer atraso superior a 30 (trinta) dias.

III

de 15% (quinze por cento) a 30%, (trinta por cento) sobre o valor total de forneci mento ou serviço, de acordo com o previsto no ato convocatório ou no contrato, quando decorridos 30 (trinta) dias de atraso, sem manifestação do adjudicatário. Neste caso estará caracterizada a recusa, dando causa ao cancelamento da nota de empenho. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 12139 de 10/01/1990)§ 1° - a multa prevista no inciso III deste artigo incidirá ainda nos casos em que o adjudicatário, sem motivo de força maior ou caso fortuito devidamente comprovado, solicitar o cancelamento antes ou depois de decorridos 30 (trinta) dias de atraso. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 12139 de 10/01/1990)§ 2° - Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada,, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente. (Parágrafo renumerado pelo(a) Decreto 12139 de 10/01/1990)§ 3° - A solicitação de prorrogação de prazo deverá ser dirigida ao titular da unidade orçamentaria promotora da licitação, mediante requerimento protocolizado, até o quinto dia útil posterior ao prazo fixado para o término do cumprimento da obrigação assumida. (Parágrafo renumerado pelo(a) Decreto 12139 de 10/01/1990)§ 3° — A solicitação de prorrogação de prazo, deverá ser dirigida ao titular da unidade orçamentaria promotora da licitação, mediante requerimento protocolizado até o quinto dia útil anterior ao prazo fixado para o término do cumprimento da obrigação assumida". (alterado pelo(a) Decreto 12999 de 29/01/1991)§ 4° - Não sendo aceita a justificativa para prorrogação de prazo ou inexistindo a manifestação, a autoridade poderá, no interesse da Administração, autorizar o recebimento da obra, serviço ou fornecimento após o trigésimo dia de atraso, sem prejuízo da aplicação das penalidades estabelecidas neste Decreto. (Parágrafo renumerado pelo(a) Decreto 12139 de 10/01/1990)§ 4° - A pena será aplicada pelo titula da unidade orçamentaria promotora da licitação.§ 4º — Decorridos 30 (trinta) dias de atraso na entrega do material ou serviço, sem manifestação do adjucatário, estará caracterizada a recusa, dando causa ao cancelamento da nota de empenho e à aplicação de multa de 15% (quinze por cento) a 30% (trinta por cento), conforme previsto no instrumento convocatório ou no contrato, sobre o valor do fornecimento ou serviço não realizado. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 11667 de 30/06/1989) (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 12139 de 10/01/1990)Art. 108° - Sem prejuízo de outras sanções, aplicar-se-á ao contratado a pena de suspensão do direito de participar de licitação no âmbito do Distrito Federal:I - por 3 (três) meses se, dentro de 90 (noventa) dias, incidir, três vezes, em atraso de execução de obra, serviço ou fornecimento que lhe tenha sido adjudicado;II - por 6 (seis) meses, se der causa ao cancelamento total ou parcial de nota de empenho relativa ã execução de obra ou serviço de engenharia;III - por 6 (seis meses se, dentro de 360 (trezentos e sessenta) dias, der causa ao cancelamento total ou parcial de mais de 1 (uma) nota de empenho, relativa a fornecimento ou execução de outros serviços:§ 1° - A critério do titular da unidade orçamentaria promotora da licitação, nos casos em que a inadimplência acarretar graves prejuízos ã Administração, o contratado poderá ser suspenso do direito de licitar ou contratar com o Distrito Federal pelo prazo de até 2 (dois) anos.§ 2° - Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados apenas os atrasos ou cancelamentos ocorridos em uma mesma unidade orçamentaria.Art. 109° - Esgotado o prazo, de entrega da obra, serviço ou fornecimento, o adjudicatário inadimplente ficará automaticamente impedido de participar de novas licitação, no órgão em que estiver em atraso, até o cumprimento da obrigação assumida, sem prejuízo de outras penalidades previstas neste Decreto.Art. 110° - Declarar-se-á inidôneo o adjudicatário que, sem justa causa, não cumprir as obrigações assumidas, praticando, a juízo da Administração, falta grave, revestida de dolo.Parágrafo único - A declaração de Inidoneidade acarretara o cancelamento da inscrição no registro cadastral de habilitação de firmas de que trata este Decreto.Art. 111° - Os atos de aplicação das penalidades previstas nos artigos 108 e 110, deste Decreto, serão publicados no Dário Oficial do Distrito Federal.Art. 112° - As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo 106, poderão também ser aplicadas as empresas ou profissionais que:I – praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal, no recolhimento de quaisquer tributos;II - praticarem atos ilícitos, visando frustrar os objetivos da licitação;III - demonstrarem não possuir idoneidade para contratar com a Administração, em virtude dos atos ilícitos praticados.TITULO VDOS RECURSOSArt. 113° - Dos atos da Administração decorrentes da aplicação deste Decreto cabem:I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:a) habilitação ou inabilitação do licitante;b) julgamento das propostas;c) anulação ou revogação da licitação;d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do artigo 105;II - representação, ao Governador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da divulgação da decisão relacionada com o objeto da licitação, da sua dispensa ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;III - pedido de reconsideração da decisão, no caso de aplicação das penalidades previstas nos incisos III e IV do artigo 106, no prazo de 10 (dez) dia s corridos de sua ciência.§ 1° - A intimação dos atos referidos no inciso I, alíneas "b", "c", "d" e "e", deste artigo, será feita mediante afixação no quadro de avisos da unidade promotora da licitação.§ 1 ° — A intimação dos atos referidos nas alíneas "b", "c" e "d", do inciso I, deste artigo, será feita mediante afixação no quadro de avisos da unidade promotora da licitação e a do ato referido na alínea "e", mediante publicação no Diário Oficial do Distrito Federal. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 11667 de 30/06/1989)§ 2° - O recurso referente ã fase de habilitação terá efeito suspensivo e somente poderá ser interposto antes da abertura das propostas, sob pena de preclusão.§ 3° - A autoridade competente poderá, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva, nos casos previstos nas alíneas "b" e "e", do inciso I, deste artigo.Art. 114° - Interposto recurso este será comunicado aos demais licitantes que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis poderão impugná-lo, abrindo-se-lhes vista do processo da unidade promotora da licitação.Art. 114 — Interposto recurso, será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de 05 (cinco) dias úteis. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 11667 de 30/06/1989)Art. 115° - O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado. Neste caso, a decisão deverá ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso.§ 1° - Os recursos intempestivos não serão conhecidos.§ 2° - A autoridade competente fundamentará a decisão que negar ou der provimento ao recurso.Art. 116° - E facultado a qualquer licitante formular impugnações ou protestos, por escrito, relativamente aos termos do edital de licitação, até 5 (cinco) dias corridos antes da entrega dos envelopes contendo a documentação proposta.Parágrafo único - Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação, perante a Administração, aquele que, tendo-o aceito sem objeção, vem, após julgamento desfavorável, a apontar falhas ou irregularidades que o vincariam, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.Art. 117° - São competentes, para os fins do artigo 113:Art. 117 — São competentes para julgar os recursos de que trata o artigo 113, inciso I: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 11667 de 30/06/1989)I - a comissão de licitação ou o servidor incumbido do julgamento;I — a autoridade imediatamente superior à que praticou o ato recorrido, com relação ao disposto nas alíneas "a", "b", "c" e "e"; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 11667 de 30/06/1989)II - o titular da unidade orçamentaria promotora da licitação;II — o titular da unidade administrativa em que esteja centralizado o cadastro, com relação ao disposto na alínea "d". (Inciso alterado pelo(a) Decreto 11667 de 30/06/1989)III - o Governador do Distrito Federal. (Inciso revogado pelo(a) Decreto 11667 de 30/06/1989)Parágrafo único - Na hipótese da alínea "d" do inciso I, do artigo 113, é competente o titular da unidade administrativa em que esteja centralizado o cadastro: (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 11667 de 30/06/1989)TITULO VIDAS GARANTIASArt. 118° - A critério da Administração, poderá ser exigida prestação de garantia de contrato, nas seguintes modal idades, à livre escolha dos interessados:I - caução em dinheiro;II - caução em títulos;a) da divida pública da União ou do Distrito Federal;b) fidejussória.III - fiança bancária;IV – seguro-garantia§ 1° - E vedada a exigência de prévio recolhimento de taxas ou emolumentos, para habilitação, salvo os referentes a fornecimento do edital, quando solicitado, com os seus elementos constitutivos.§ 2° - E vedada a exigência de garantia para habilitação e para apresentação de proposta, ressalvado o disposto no artigo 21.§ 3° - A garantia prestada:I - confere à Administração, de pleno direito, o poder dela dispor e aplicar o produto de sua alienação, na ocorrência dos casos previstos no ato convocatório ou contrato;II - obriga o prestador da garantia a reintegrar-lhe o valor, dentro de 5 (cinco) dias úteis de notificado;III - autoriza a Administração a reter o valor residual excedente da garantia, para satisfação de perdas e danos.§ 4° - A garantia deverá viger até o recebimento definitivo da obra, serviço ou fornecimento.Art. 119° - A caução em dinheiro ou em títulos será feita mediante guia expedida pelo órgão próprio da Administração, que mencionará o nome do depositante, a natureza do compromisso garantido, a espécie depositada e o valor total.Art. 120° - A garantia do contrato deverá efetivar-se no prazo que a Administração estipular, contado da ciência da notificação, sob pena de desclassificação do licitante.Parágrafo único - Poderá ser admitido o parcelamento da garantia conforme for estabelecido no ato convocatório.Art. 121° - A fiança bancária deverá ser prestada por entidade financeira, devendo, entre outras condições, constar do instrumento a expressa renúncia, pelo fiador, aos benefícios do artigo 1.491, do Código Civil.Art. 122° - O seguro-garantia será realizado mediante entrega da apólice, emitida em favor da contratante, cobrindo o risco de quebra do contrato.Art. 123° - A caução fidejussória será acompanhada de documentação hábil que comprove a situação patrimonial dos respectivos responsáveis, frente ao valor da garantia prestada.Art. 124° - As garantias, quando exigidas, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo, não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato, e consistirão:I - em garantia inicial, em percentual estabelecido no ato convocatório da licitação sobre o valor do contrato;II - em garantia complementar, inclusive retenção de parte do valor de cada etapa a pagar, conforme o estabelecido no ato convocatório da licitação, ou nos instrumentos que serviram de base para sua dispensa.Parágrafo único - Nos casos de contrato que importe em entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará como depositário, a garantia deverá corresponder ao valor desses bens, independentemente do limite acima referido.Art. 125° - A juízo da Administração, poderá ser admitida, a qualquer tempo, a substituição de garantia, segundo as modalidades previstas neste Decreto.Art. 126° - As garantias prestadas, não poderão vincular-se a novas obrigações, salvo apôs sua liberação.Art. 127° - A garantia depositada pelo contratado poderá ser utilizada pela Administração, a seu exclusivo critério, para cobrir eventuais multas, ressarcimento de perdas e danos e desvios causados à Administração ou a seus prepostos, ou, ainda, a terceiros, bem como os decorrentes de eventuais ações trabalhistas ou de reparação civil e, neste caso, o contratado deverá providenciar a sua complementação a fim de mantê-la em percentual igual ao estabelecido no ato convocatório, até 10 (dez) dias corridos após o recebimento de notificação da Administração para este fim.Art. 128° - A garantia será restituída após o recebimento definitivo da obra, serviço ou fornecimento e no caso de rescisão do contrato por razões de interesse do serviço público.TITULO VIIDO CONCURSOArt. 129° - A elaboração de projetos técnicos ou artísticos, especialmente os de arquitetura, poderá ser objeto de concurso, com estipulação de prêmios aos vencedores, obedecidas as condições fixadas em regulamento constante do ato convocatório.Art. 130° - O concurso reger-se-á pelos princípios da licitação estabelecidos neste Decreto.Art. 131° - O regulamento indicará obrigatoriamente:I - descrição pormenorizada do objeto do concurso;II - condições de habilitação dos participantes;III - diretrizes e a forma de apresentação dos trabalhos;IV - condições de realização do concurso;V - prêmios e a forma de concessão;VI - processo de anonimato e a forma de identificação do participante.Parágrafo único - Em qualquer caso exigir-se-á comprovação da capacidade jurídica e habilitação profissional do participante.Art. 132° - O ato convocatório indicará a composição da comissão de julgamento, constituída de, pelo menos 3 (três) membros qualificados e habilitados ao objeto do concurso, podendo, ainda, ser integrada por profissionais indicados por entidades de classeTITULO VIIIDAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 133° - A Administração só pagará ou premiara projeto desde que o autor lhe ceda os direitos patrimoniais a ele relativos e o poder de utilizá-lo de acordo com o previsto no regulamento do concurso ou no ato convocatório da licitação ou nos instrumentos que serviram de base para sua dispensa.Parágrafo único - Quando o projeto disser respeito a obra imaterial, de caráter tecnológico, insuscetível de privilégio, a cessão dos direitos incluir á o fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de informação pertinentes à tecnologia de concepção, desenvolvimento, fixação em suporte físico de qualquer natureza e aplicação da obra.Art. 134° - O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por este Decreto será exercido pelo Órgão de controle interno do Distrito Federal, sem prejuízo das atribuições do Tribunal de Contas do Distrito Federal.Parágrafo único - Qualquer pessoa física ou jurídica poderá representar aos órgãos de controle interno e externo contra irregularidades na aplicação deste Decreto.Art. 135° - O sistema instituído neste Decreto não impede a pré-qualificação de licitantes as concorrências para a execução de obra, serviço ou fornecimento de grande vulto e alta complexidade técnica.Parágrafo único - Entende-se por pré-qualificação a verificação prévia da capacidade jurídica, técnica e financeira para a habilitação dos Interessados na execução de empreendimentos fico, de acordo com regulamento próprio.Art. 136 - Desde que previsto no ato convocatório da licitação ou nos instrumentos que serviram de base para a sua dispersão, poderá ser admitido reajustamento de preços na forma da legislação vigente.Art. 137° - Na contagem dos prazos estabelecidos neste Decreto, excluir-se-á o dia do inicio e incluir-se-á o do vencimento, deslocando-se este, automaticamente, para o primeiro dia útil subsequente.Parágrafo único - Para efeito deste Decreto, consideram-se úteis os dias da semana exceto sábados, domingos, feriados e pontos facultativos.Art. 138° - Para efeito do disposto nos artigos 23, 28, 29, 72, e 97, § 59, deste Decreto, será utilizado o valor da Obrigação do Tesouro Nacional vigente no primeiro dia de cada trimestre civil, desprezando-se, no resultado final, a f ração inferior a Cz$ 1.000,00 (Hum mil cruzados).Art. 139 - E nula a contratação de obra, serviço ou fornecimento, inclusive compra e venda de bens Imóveis, nos casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação quando:I - for realizada em desobediência as normas legais e regulamentares;II - o preço de compra do bem for superior ao praticado no mercado, na época da operação;III - o preço de venda do bem for inferior ao praticado no mercado, na época da operação.Art. 140° - As empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações do Distrito Federal deverão editar regulamentos próprios, devidamente publicados no Diário Oficial do Distrito Federal, com adaptações as suas peculiaridades e estrutura organizacional, observando obrigatoriamente o disposto nos artigos 79, 89, 10, 13, 14, 15, 26 e Incisos I a IV, 28 e seus parágrafos, 29 e Incisos I a XIII e seus parágrafos, 30 e Inciso I a V e seus parágrafos, 31 e seus parágrafos, 33 e Incisos I a IV, 50 e Incisos I a IV e parágrafo único, 138 e 139 e Incisos I a III.Parágrafo único - Até a edição dos regulamentos próprios, as licitações realizadas pelas entidades referidas neste artigo serão regidas por este Decreto.Art. 141 - Os órgãos da Administração Direta e Autárquica terão o prazo de 60 (sessenta) dias para adaptarem seus regimentos, no que couber, as disposições deste Decreto, especialmente quanto ã composição, competência e funcionamento das Comissões Permanentes de Licitação integrantes de sua estrutura organizacional.Art. 142° - A utilização de espaços em próprios e em logradouros públicos do Distrito Federal e de suas autarquias, será objeto de regulamentação própria, a ser aprovada através de ato do Governador, mediante proposta que será desenvolvida em conjunto pelas Secretarias de Finanças, do Governo e de Serviços Públicos, em articulação com os demais Órgãos envolvidos, no prazo de 120 (cento e vinte) dias da publicação deste Decreto.Art. 143° - A Secretaria de Viação e Obras, em articulação com os demais órgãos, organizará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias:I - Caderno Geral de Encargos, a ser utilizado pelos órgãos da Administração Direta e Autárquica do Distrito Federal, para a execução de suas obras e serviços de engenharia.II - Regulamento definindo os critérios para a pré-qualificação de que trata o artigo 135 deste Decreto.Art. 144 - As aquisições de equipamentos e materiais e a realização de obras e serviços, com base em política industrial e de desenvolvimento tecnológico ou setorial do Governo Federal, poderão ser feitas mediante adoção de modalidades apropriadas, observadas as diretrizes da referida política e os respectivos regulamentos.Art. 145° - Este Decreto entra em vigor em 01 de março de 1988, revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos 4.507, de 26 de dezembro de 1978 e 8.494, de 07 de março de 1985.Brasília, 26 de janeiro de 1988100° da Republica e 28° de BrasíliaGUY AFFONSO DE ALMEIDA GONÇALVESGovernador do Distrito Federal SubstitutoCARLOS ANTONIO DE SOUZA DANTASMARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJOPAULO CARVALHO XAVIERCARLOS MAGALHÃES DA SILVEIRAARLECIO ALEXANDRE GAZAL(Republicado de acordo com o artigo 3° do Decreto n° 11.667, de 30 de junho de 1989 e artigo 4° do Decreto n° 12.139, de 10 de janeiro de 1990).Este texto não substitui o publicado no DODF nº 52, Suplemento, seção Suplemento de 19/03/1990Este texto não substitui o publicado no DODF nº 17, Suplemento, seção Suplemento de 26/01/1988 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 52, Suplemento, seção Suplemento de 19/03/1990 p. 1, col. 1
Art. 107 do Decreto do Distrito Federal 10996 /1988