JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 106, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 10996 de 26 de Janeiro de 1988

Legislação correlata - Decreto 11690 de 06/07/1989

Acessar conteúdo completo

Art. 106

Em caso de inexecução total ou parcial da obra, serviço ou fornecimento, atraso de execução ou qualquer outra inadimplência contratual, o contratado estará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, no que couber, as seguintes penal idades, garantida previa defesa:

I

advertência;

II

multa percentual sobre o valor do contrato, conforme previsto no ato convocatório;

III

suspensão do direito de licitar e contratar com o Distrito Federal, segundo a natureza e a gravidade da falta cometida, consideradas, ainda, as circunstâncias e o Interesse da Administração;

IV

declaração de idoneidade para participar de licitação ou contratar, no âmbito do complexo administrativo do Distrito federal, enquanto perdurarem os motivos da punição. § 1° - A recusa injusta do adjudicatário em assina o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento o total da obrigação assumida, sujeitando-o ã multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da proposta. § 2° - As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser cumuladas com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 dias úteis, e serão aplicadas pelo titular da unidade orçamentaria promotora da licitação, ressalvado o disposto no § 3° deste artigo. § 3° - Quando se tratar de obras e serviço de engenharia, a aplicação da penalidade será proposta:

I

pelo titular da unidade orçamentaria promotora da licitação, na hipótese prevista no § 19 deste artigo.

II

pelo executor do contrato, nos demais casos.

Art. 106, I do Decreto do Distrito Federal 10996 /1988