Artigo 106 do Decreto do Distrito Federal nº 10996 de 26 de Janeiro de 1988
Legislação correlata - Decreto 11690 de 06/07/1989
Art. 106
Em caso de inexecução total ou parcial da obra, serviço ou fornecimento, atraso de execução ou qualquer outra inadimplência contratual, o contratado estará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, no que couber, as seguintes penal idades, garantida previa defesa:
I
advertência;
II
multa percentual sobre o valor do contrato, conforme previsto no ato convocatório;
III
suspensão do direito de licitar e contratar com o Distrito Federal, segundo a natureza e a gravidade da falta cometida, consideradas, ainda, as circunstâncias e o Interesse da Administração;
IV
declaração de idoneidade para participar de licitação ou contratar, no âmbito do complexo administrativo do Distrito federal, enquanto perdurarem os motivos da punição.
§ 1° - A recusa injusta do adjudicatário em assina o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento o total da obrigação assumida, sujeitando-o ã multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da proposta.
§ 2° - As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser cumuladas com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 dias úteis, e serão aplicadas pelo titular da unidade orçamentaria promotora da licitação, ressalvado o disposto no § 3° deste artigo.
§ 3° - Quando se tratar de obras e serviço de engenharia, a aplicação da penalidade será proposta:
I
pelo titular da unidade orçamentaria promotora da licitação, na hipótese prevista no § 19 deste artigo.
II
pelo executor do contrato, nos demais casos.