Artigo 105, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 10996 de 26 de Janeiro de 1988
Legislação correlata - Decreto 11690 de 06/07/1989
Art. 105
A rescisão do contrato poderá ser:
I
determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII do artigo anterior;
II
por acordo entre as partes, reduzido a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
III
judicial, nos demais casos.
§ 1° - A hipótese do inciso II deste artigo, deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
§ 2° - No caso do inciso XII do artigo anterior, será o contratado ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados, que houver sofrido, tendo, ainda, direito a:
I
devolução da garantia;
II
pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
III
pagamento do custo da desmobilização.
§ 3° - Na hipótese do inciso I deste artigo, a Administração adotara as seguintes providências:
I
assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, desde que autorizada expressamente pela autoridade que haja rescindido o contrato;
II
ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, a serem devolvido s ou ressarcidos posteriormente, mediante avaliação;
III
execução da garantia contratual, para ressarcimento à Administração dos valores das multas e indenização a ela devidos;
IV
retenção dos créditos decorrentes do contrato, até o limite dos prejuízos causados à Administração.
§ 4° - A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II do parágrafo anterior fica a critério da Administração, que fim poderá dar continuidade a obra ou serviço por execução direta ou Indireta.
§ 5° - E permitido à Administração, no caso de concordata do contratado, manter o contrato, assumindo o controle de determinadas atividades necessárias a sua execução.
§ 6° - Na hipótese do Inciso II do parágrafo 3° deste artigo, o ato deverá ser precedido de autorização expressa do Governador.