JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 105, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 10996 de 26 de Janeiro de 1988

Legislação correlata - Decreto 11690 de 06/07/1989

Acessar conteúdo completo

Art. 105

A rescisão do contrato poderá ser:

I

determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII do artigo anterior;

II

por acordo entre as partes, reduzido a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;

III

judicial, nos demais casos. § 1° - A hipótese do inciso II deste artigo, deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente. § 2° - No caso do inciso XII do artigo anterior, será o contratado ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados, que houver sofrido, tendo, ainda, direito a:

I

devolução da garantia;

II

pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;

III

pagamento do custo da desmobilização. § 3° - Na hipótese do inciso I deste artigo, a Administração adotara as seguintes providências:

I

assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, desde que autorizada expressamente pela autoridade que haja rescindido o contrato;

II

ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, a serem devolvido s ou ressarcidos posteriormente, mediante avaliação;

III

execução da garantia contratual, para ressarcimento à Administração dos valores das multas e indenização a ela devidos;

IV

retenção dos créditos decorrentes do contrato, até o limite dos prejuízos causados à Administração. § 4° - A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II do parágrafo anterior fica a critério da Administração, que fim poderá dar continuidade a obra ou serviço por execução direta ou Indireta. § 5° - E permitido à Administração, no caso de concordata do contratado, manter o contrato, assumindo o controle de determinadas atividades necessárias a sua execução. § 6° - Na hipótese do Inciso II do parágrafo 3° deste artigo, o ato deverá ser precedido de autorização expressa do Governador.

Art. 105, I do Decreto do Distrito Federal 10996 /1988