JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 104, Inciso X do Decreto do Distrito Federal nº 10996 de 26 de Janeiro de 1988

Legislação correlata - Decreto 11690 de 06/07/1989

Acessar conteúdo completo

Art. 104

Constitui motivo para rescisão do contrato:

I

o não cumprimento ou execução irregular de cláusula contratual, especificações, projetos ou prazos;

II

a lentidão no seu cumprimento, levando a Administração a presumir a não conclusão da obra, serviço ou fornecimento, nos prazos estipulados;

III

o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;

IV

a paralisação da obra, serviço ou fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;

V

a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, exceto se admitida no edital e no contrato, bem como a fusão, cisão ou incorporação, que afetem a boa execução deste.

VI

O desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, a sim como as de seus superiores;

VII

o cometimento reiterado de faltas na sua execução;

VIII

a decretação de falência, o pedido de concordata ou a Instauração de insolvência civil;

IX

a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;

X

a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que, a Juízo da Administração, prejudique a execução do contrato;

XI

o protesto de títulos ou a emissão de cheques sem suficiente provisão, que caracterizam a Insolvência do contratado;

XII

razões de interesse do serviço público;

XIII

a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do cem trato, além do limite permitido neste Decreto;

XIV

a suspensão da sua execução por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias corridos, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra;

XV

o atraso superior a 90 (noventa) dias corridos dos pagamentos devidos pela Administração, decorrentes de obra, serviço ou fornecimento já recebidos, salvo, em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra;

XVI

a ocorrência de caso fortuito ou de forca maior, regularmente comprovada. Impeditiva da execução do contrato;

XVII

a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais.

Art. 104, X do Decreto do Distrito Federal 10996 /1988