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Artigo 102, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 10996 de 26 de Janeiro de 1988

Legislação correlata - Decreto 11690 de 06/07/1989

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Art. 102

O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, quando se tratar das hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b", do inciso I, do artigo anterior, observado os seguintes limites incidentes sobre o valor inicial do contrato ou documento equivalente:

I

até 25% (vinte e cinco por cento), quando se tratar de obras ou serviços;

II

até 50% (cinquenta por cento) de acréscimo ou de até 25% de supressão, quando se tratar de reforma de edifício ou equipamento;

III

até 15% (quinze por cento), quando se tratar de compras. § 1° - O aditamento contratual relativo a redução ou acréscimo será precedido de justificativa pormenorizada sobre as razões da alteração, e autorização da autoridade competente. § 2° - No caso de supressão de obras ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, deverão ser pagos pela Administração pelo s custos de aquisição, regularmente comprovados, compreendendo inclusive as despesas de frete, seguro e armazenagem, quando for o caso.

Art. 102, III do Decreto do Distrito Federal 10996 /1988