Artigo 102, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 10996 de 26 de Janeiro de 1988
Legislação correlata - Decreto 11690 de 06/07/1989
Art. 102
O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, quando se tratar das hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b", do inciso I, do artigo anterior, observado os seguintes limites incidentes sobre o valor inicial do contrato ou documento equivalente:
I
até 25% (vinte e cinco por cento), quando se tratar de obras ou serviços;
II
até 50% (cinquenta por cento) de acréscimo ou de até 25% de supressão, quando se tratar de reforma de edifício ou equipamento;
III
até 15% (quinze por cento), quando se tratar de compras.
§ 1° - O aditamento contratual relativo a redução ou acréscimo será precedido de justificativa pormenorizada sobre as razões da alteração, e autorização da autoridade competente.
§ 2° - No caso de supressão de obras ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, deverão ser pagos pela Administração pelo s custos de aquisição, regularmente comprovados, compreendendo inclusive as despesas de frete, seguro e armazenagem, quando for o caso.