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Artigo 101, Inciso II, Alínea c do Decreto do Distrito Federal nº 10996 de 26 de Janeiro de 1988

Legislação correlata - Decreto 11690 de 06/07/1989

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Art. 101

Os contratos regidos por este Decreto poderão ser alterados nos seguintes casos:

I

unilateralmente, pela Administração:

a

quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

b

quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência do acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por este Decreto.

II

por acordo das partes:

a

quando necessária a modificação do regime de execução ou do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade nos termos contratuais originários;

b

quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor e as condições de pagamento iniciais;

c

para restabelecer a relação, que as partes pactuaram inicialmente, entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do inicial equilíbrio econômico e financeiro do contrato, na forma da legislação vigente;

d

quando conveniente a substituição da garantia de execução. § 1° - Se no contrato não houverem sido estabelecidos preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, observado o disposto no artigo seguinte. § 2° - Quaisquer tributos ou encargos legais que venham a ser criados, alterados ou extintos, após a assinatura do contrato e, comprovadamente, reflitam-se nos preços contratados, implicarão na revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso. § 3° - Em havendo alteração unilateral do contrato, que aumente os encargos do contratado, a Administração devera restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial. § 4° - As alterações de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso II deste artigo, restringem-se aos casos de força maior efetivamente comprovada.

Art. 101, II, c do Decreto do Distrito Federal 10996 /1988