Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 10996 de 26 de Janeiro de 1988
Legislação correlata - Decreto 11690 de 06/07/1989
Art. 10
As obras e serviços de engenharia poderão ser executados nos seguintes regimes:
I
execução direta;
II
execução indireta, nas seguintes modalidades:
a
empreitada por preço global;
b
empreitada por preço unitário;
c
administração contratada; e
d
tarefa.