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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 10953 de 14 de Dezembro de 1987

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Art. 4º

— Na aplicação do disposto neste Decreto serão observados, no que couber, as normas constantes do Decreto n° 2.438, de 13 de novembro de 1973.

Art. 4º do Decreto do Distrito Federal 10953 /1987