Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 10953 de 14 de Dezembro de 1987
Inclui a Categoria Funcional de Defensor Público no Grupo Serviços Jurídicos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
— Fica incluída no Grupo Serviços Jurídicos, Código SJ-900, criado e estruturado pelo Decreto n° 2.438, de 13 de novembro de 1973, a Categoria Funcional de Defensor Público, Código LT-S J-904.
Parágrafo único
— A Categoria Funcional de que trata este Decreto compreende atividades de nível superior, envolvendo supervisão, coordenação e execução de trabalhos relativos à prestação de assistência judiciária aos necessitados, aos servidores da Administração Direta do Distrito Federal em processos originados de fatos decorrentes do exercício da função pública, assim como nos Juizados de Pequenas Causas, na forma do disposto na Lei n° 7.244, de 07 de novembro de 1984.