Artigo 1º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 10907 de 28 de Outubro de 1987
Altera dispositivos do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 3.992, de 13 de dezembro de 1977, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
— O Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n° 3.992, de 13 de dezembro de 1977, fica alterado como se segue:
I
— O inciso XXXI do artigo 11 passa a vigorar com a seguinte redacão: "XXXI — as saídas de embarcações construídas no País, exceto as recreativas, esportivas e as com menos de 3 (três) toneladas brutas de registro, salvo as de madeira, utilizadas na pesca artesanal (Convênio ICM 33/77e 43/87)";
II
— Fica revogado o inciso XLII do artigo 11 (Convênio ICM 34/87);
III
— A alínea f do Parágrafo 17 do artigo 51, na redacão dada pelo Decreto n° 10.153, de 24 de fevereiro de 1987, passa a vigorar da seguinte forma: "f) no tocante a leite em pó e "butter oil", será calculado sobre as entradas ocorridas a partir de 1° de janeiro de 1987 e alcançará a circulação destas mercadorias que tenham o seu desembaraço aduaneiro efetuado até 31 de dezembro de 1987 (Convênios ICM 65/85, 39, 40, 53, 54/86 e 15/87)";
IV
— Fica acrescentado Parágrafo 1° ao artigo 124, com a seguinte redacão: "§ 1° — A nota fiscal, modelo 1, poderá ser emitida por terminal ponto de venda — PDV, na forma estabelecida em ato do Secretário de Finanças (Ajuste SINIEF 04/87)";
V
— Fica revogado o Parágrafo 6° do artigo 135 (Ajuste SINIEF 03/87);
VI
— O caput do artigo 146 passa a vigorar com a seguinte redacão: "Art. 146 — Em substituição à nota fiscal de venda a consumidor, poderá ser autorizada a emissão de nota fiscal simplificada, anexo XX, com as indicações abaixo, ou documento fiscal emitido por terminal ponto de venda — PDV, cujas indicações constarão de ato do Secretário de Finanças (Ajuste SINIEF 04/87)";
VII
— O Capitulo VIII do Titulo II passa a ter a seguinte denominação: "Capítulo VIII — Da máquina Registradora e do Terminal Ponto de Venda — P.D.V. (Convênios ICM 24/86 e 44/87)";
VIII
— O artigo 199 e seus incisos , na redacão dada pelo Decreto n° 10.022, de 22 de dezembro de 1986, passam a vigorar da seguinte forma: "Art. 199 — A adocão, o uso e demais atividades relacionadas com máquina registradora e terminal ponto de venda — PDV far-se-ão com observância na disciplina estabelecida pela S ecretaria de Finanças que, além de outras medidas que tornem compatível o uso de máquina registradora e terminal ponto de venda com a legislação tributária, prescreverá: I — requisitos técnicos necessários às máquinas registradoras e terminais ponto de venda utilizáveis para fins fiscais; II — regras de procedimentos para aprovação dos modelos de máquinas registradoras; III — normas que objetivam a uniformização dos símbolos de máquinas registradoras e terminal ponto de venda e os respectivos significados; IV — condições para credenciamento de pessoas habilitadas a proceder manutenção, reparo ou qualquer adaptação necessários aos equipamentos; V — normas para controle de utilização das máquinas registradoras e terminal ponto de venda, mesmo em relação àquelas que não se destinem a fins fiscais (Convênios ICM 24/86 e 44/87)";
IX
— O caput do artigo 317, na redacão dada pelo Decreto n° 10.218, de 31 de março de 1987, passa a vigorar da seguinte forma: "Art. 317 — Pica concedida, até 31 de agosto de 1987, redução de 29,412% na base de cálculo do imposto nas operações internas com gado bovino, bufalino, ovino, caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados (Convênios ICM 35/83, 35/84,16/85,49/86,68/86, 75/86 e 23/87)";
X
— O artigo 327, na redacão dada pelo Decreto n° 10.153, de 24 de fevereiro de 1987, passa a vigorar da seguinte forma: "Art. 327 — Nas entradas para abate, em estabelecimentos situados no Distrito Federal e nas saídas interestaduais de suínos, fica concedido, até 31 de dezembro de 1987, um crédito presumido de ICM que:(Convênios ICM 35/77; ICM 30/81—cláusula segunda,na redacão original e na do Convênio 19/82; Convênio ICM 6/83; ICM 12/83; Convênio ICM 33/83, cláusula quarta; Convênio ICM 35/84 — cláusula quarta, quinta e sexta; Convênio ICM 16/85 -- cláusula primeira; Conv~enio ICM 49/85 — cláusulas primeira e segunda; Convênio ICM 65/86 — cláusula primeira; Convênio ICM 18/87, e Convênio ICM 35/87)";
XI
— Fica revogado o artigo 357 (Convênio ICM 19/87);
XII
— O caput do artigo 358, na redacão dada pelo Decreto n° 10.153, de 24 de fevereiro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redacão: "Art. 358 — Nas exportações de café cru para o exterior, a base de cálculo do ICM será: a) até 30 de setembro de 1987, a diferença entre o preço mínimo de registro e o valor da quota de contribuição, convertidos em cruzados à taxa aplicada na data do embarque do café para o exterior (Convênio ICM 05/76 — cláusula primeira; Convênio ICM 07/86 e Convênio ICM 64/86 - cláusula primeira — e Convénios ICM 16 e 27/87); b) a partir de 1º de outubro de 1987, o preço mínimo de registro, convertido em cruzados à taxa cambial de compra vigente na data do embarque do café para o exterior (Convênios ICM 5/76, 7/86,64/86,16/87e 27/87)";
XIII
— O caput do artigo 359 e seu Parágrafo 7°, na redacão dada pelo Decreto n° 10.153, de 24 de fevereiro de 1987, passam a vigorar da seguinte forma: "Art. 359 — Nas operações interestaduais com café cru, ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 360 e 361, a base de cálculo será o valor equivalente ao preço mínimo de registro referido no artigo anterior, convertido em cruzados à taxa cambial de compra vigente na data da ocorrência do fato gerador. § 7° — Quando a fixação do preço mínimo de registro se efetivar diariamente, adotar-se-ão, para as operações realizadas durante cada período de segunda-feira a domingo, os valores do primeiro preço mínimo de registro fixado na semana anterior e demais elementos considerados na apuração da base de cálculo (Convênios ICM 05/76, 13/76, 13/85, 1/85, 29/86, 64/86, 16/87 e 26/87)";
XIV
— Ao artigo 381, na redação dada pelo Decreto n° 6.282, de 02 de outubro de 1981, fica acrescida a alínea d, passando as alíneas a, b e c a vigorar da seguinte forma: "Art. 381 - .......................................... a— 40% (quarenta por cento), quando se tratar de cerveja e refrigerante em qualquer embalagem superior a 600 ml; b — 100 % (cem por cento), nos casos de pré-mix e post-mix; c — 115 % (cento e quinze por cento), no caso de chope; d — 70 % (setenta por cento), no caso de cerveja e refrigerante acondicionados em qualquer embalagem até 600 ml (Convênios ICM 15/84, 22/85 e 37/85)";
XV
— O artigo 412, na redação dada pelo Decreto n° 9.670, de 13 de agosto de 1986, suprimido seu Parágrafo único, passa a vigorar da seguinte forma: "Art. 412 — Nas aquisições efetuadas a produtor de mercadorias por este produzidas, independentemente de isenção, diferimento ou qualquer outro favor concedido pelo Distrito Federal, excetuados os casos em que o benefício atingir diretamente o produto até a comercialização final, serão observadas as seguintes disposições: a — a CFP recolherá por meio de Documento de Arrecadação - DAR, na qualidade de contribuinte substituto, nos prazos do artigo 417, o ICM incidente na saída promovida pelo produtor; b — a alíquota aplicável sobre o preço mínimo decretado pelo Governo Federal, assim entendido o valor efetivamente pago ao produtor, será de 12% (doze por cento) para as operações que destinem mercadorias a contribuintes, para comercialização ou industrialização; c — a AGF será lançada no livro Registro de Entradas, na Coluna operações com crédito do imposto (Convênio ICM 64/85 e 40/87)";