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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 10767 de 22 de Setembro de 1987

Fixa novos valores para venda de composto orgânico, estabelece normas para alienação dos demais materiais recicláveis apurados no processamento industrial do lixo pelas Usinas de Tratamento de Lixo do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana — SLU, e dá outras providências.

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Art. 6º

— Os produtos recicláveis, oriundos do processamento industrial o lixo, serão alienados em licitação pública autorizada pelo Secretário de Serviços Públicos mediante solicitação do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana SLU.