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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 10767 de 22 de Setembro de 1987

Fixa novos valores para venda de composto orgânico, estabelece normas para alienação dos demais materiais recicláveis apurados no processamento industrial do lixo pelas Usinas de Tratamento de Lixo do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana — SLU, e dá outras providências.

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Art. 5º

— Considera-se excesso de produção todo volume de composto orgânico, estocado nos pátios do SLU, superior a 60 (sessenta) dias de produção normal.