Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 10767 de 22 de Setembro de 1987
Fixa novos valores para venda de composto orgânico, estabelece normas para alienação dos demais materiais recicláveis apurados no processamento industrial do lixo pelas Usinas de Tratamento de Lixo do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana — SLU, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
— Fica proibida, enquanto a produção for inferior à demanda, a venda do composto orgânico para utilização além dos limites do Distrito Federal.