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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 10767 de 22 de Setembro de 1987

Fixa novos valores para venda de composto orgânico, estabelece normas para alienação dos demais materiais recicláveis apurados no processamento industrial do lixo pelas Usinas de Tratamento de Lixo do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana — SLU, e dá outras providências.

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Art. 3º

— Para fazerem jus ao desconto referido no artigo 2°, os produtores rurais deverão apresentar receita agronômica emitida pela EMATER/ DF, a qual deverá exprimir a quantidade de composto orgânico necessário ao atendimento de suas necessidades.