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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 10767 de 22 de Setembro de 1987

Fixa novos valores para venda de composto orgânico, estabelece normas para alienação dos demais materiais recicláveis apurados no processamento industrial do lixo pelas Usinas de Tratamento de Lixo do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana — SLU, e dá outras providências.

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Art. 2º

— Os produtores rurais, inscritos no "Registro de Produtor Rural" da Secretaria de Agricultura e Produção, gozarão de desconto correspondente a 50 % (cinquenta por cento), do preço fixado no artigo 1°.