Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 10767 de 22 de Setembro de 1987
Fixa novos valores para venda de composto orgânico, estabelece normas para alienação dos demais materiais recicláveis apurados no processamento industrial do lixo pelas Usinas de Tratamento de Lixo do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana — SLU, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
— O preço do composto orgânico de primeira, produzido pelas Usinas de tratamento de Lixo do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana-SLU, é fixado em Cz$ 1.100,00 (hum mil e cem cruzados) a tonelada.
Parágrafo único
— O preço de que trata este artigo será corrigido, automaticamente, em sua expressão monetária, sempre que se alterar a OTN na mesma proporção do reajuste.