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Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 10198 de 23 de Março de 1987

Fixa valores para venda de composto orgânico, estabelece normas para alienação dos demais materiais recicláveis apurados no processamento industrial do lixo pelas Usinas de Tratamento de Lixo do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana — SLU, e dá outras providências.

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Art. 8º

— Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto n° 8.930, de 30 de setembro de 1985, o artigo 3° do Decreto n° 4.717, de 29 de junho de 1979, e demais disposições em contrário.

Art. 8º do Decreto do Distrito Federal 10198 de 23 de Março de 1987