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Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 10198 de 23 de Março de 1987

Fixa valores para venda de composto orgânico, estabelece normas para alienação dos demais materiais recicláveis apurados no processamento industrial do lixo pelas Usinas de Tratamento de Lixo do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana — SLU, e dá outras providências.

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Art. 7º

— Os produtos recicláveis, oriundos do processamento industrial do lixo, serão alineados em licitação pública autorizada pelo Secretário de Serviços Públicos, mediante solicitação do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana.

Art. 7º do Decreto do Distrito Federal 10198 de 23 de Março de 1987