Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 10198 de 23 de Março de 1987
Fixa valores para venda de composto orgânico, estabelece normas para alienação dos demais materiais recicláveis apurados no processamento industrial do lixo pelas Usinas de Tratamento de Lixo do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana — SLU, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
— Será definido como excesso de produção, todo volume de composto orgânico estocado nos pátios do SLU, superior a 90 dias de produção normal.