Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 10198 de 23 de Março de 1987
Fixa valores para venda de composto orgânico, estabelece normas para alienação dos demais materiais recicláveis apurados no processamento industrial do lixo pelas Usinas de Tratamento de Lixo do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana — SLU, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
— Fica proibida, enquanto a produção for inferior à demanda, a venda de composto orgânico para fora dos limites do Distrito Federal.