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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 10198 de 23 de Março de 1987

Fixa valores para venda de composto orgânico, estabelece normas para alienação dos demais materiais recicláveis apurados no processamento industrial do lixo pelas Usinas de Tratamento de Lixo do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana — SLU, e dá outras providências.

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Art. 4º

— Para fazerem jus ao desconto referido no artigo 3°, os produtores rurais deverão apresentar receita agronômica emitida pela EM ATER/DF, a qual deverá conter a quantidade de composto orgânico para atender as suas necessidades.

Art. 4º do Decreto do Distrito Federal 10198 de 23 de Março de 1987