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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 10198 de 23 de Março de 1987

Fixa valores para venda de composto orgânico, estabelece normas para alienação dos demais materiais recicláveis apurados no processamento industrial do lixo pelas Usinas de Tratamento de Lixo do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana — SLU, e dá outras providências.

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Art. 3º

— Os produtores rurais, portadores do "Registro de Produtor Rural", emitido por órgão próprio da Secretaria de Agricultura e Produção, gozarão de um desconto de 75% dos valores fixados nos artigos 1° e 2° deste Decreto.

Art. 3º do Decreto do Distrito Federal 10198 de 23 de Março de 1987