Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 10198 de 23 de Março de 1987
Fixa valores para venda de composto orgânico, estabelece normas para alienação dos demais materiais recicláveis apurados no processamento industrial do lixo pelas Usinas de Tratamento de Lixo do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana — SLU, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
— Fica fixado em 41% da Unidade Padrão do Distrito Federal, por tonelada, o preço do composto orgânico moído, produzido pelas Usinas de Tratamento de Lixo do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana — SLU.
Parágrafo único
— A Unidade Padrão do Distrito Federal prevista neste Decreto,é a fixada no artigo 2° do Decreto-lei n° 2.316, de 23 de dezembro de 1986.