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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 10189 de 20 de Março de 1987

Homologa a Decisão n° 168/86, do Conselho de Arquitetura, Urbanismo e Meio Ambiente.

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Art. 2º

— O Departamento de Licenciamento e Fiscalização de Obras — SVO, notificará os Condomínios das Edificações que contenham qualquer elemento construtivo que impeça a livre circulação de pedestres, salvo nos casos em que haja acentuada diferença de nível entre o piso do pilotis e a área adjacente.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 10189 de 20 de Março de 1987