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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 10153 de 24 de Fevereiro de 1987

Altera dispositivos do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n° 3.992, de 13 de dezembro de 1977, e dá outras providências.

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Art. 2º

Nos artigos 495 a 527 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n° 3.992, de 13 de dezembro de 1977, fica substituída a expressão "Valor de Referência", por "Unidade Padrão do Distrito Federal - U.P.D.F."

Parágrafo único

- No período de 24 de dezembro de 1986 a 30 de junho de 1987, o valor da U.P.D.F. de que trata este artigo será de Cz$ 1.000,00 (Hum mil cruzados). (Artigo 29 do Decreto-lei n° 2.316, de 23/12/86).

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 10153 /1987