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Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 10065 de 05 de Janeiro de 1987

Dispõe sobre o Vale-Transporte no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 9º

O Vale-Transporte terá modelo unificado, em cores diferenciada s por preço de passagem, previamente aprovado pelo Departamento de Transportes Urbanos, e será de aceitação compulsória em todas as empresas operadoras do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.