Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 10065 de 05 de Janeiro de 1987
Dispõe sobre o Vale-Transporte no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Vale-Transporte terá valor de uso te todo o período, em que permanecerem inalterados os preços de passagem em vigo r no serviço convencional do sistema de transporte público coletivo.
§ 1° - A partir da data de vigência do novo preço da passagem, o beneficiário deverá complementar a diferença entre o valo r do Vale-Transporte e o novo preço, até que o empregador providencie, junto à TCB, a troca dos Vales-Transporte por outros com valores atualizados.
§ 2° - Até 30 (trinta) dias depois da majoração dos preços de passagem, a empresa privada ou pessoa jurídica de direito público deverá solicitar, sob pena de perda da validade, a troca dos Vales- Transporte não distribuídos ou não utilizados pelos beneficiários, fixando-se como valor de troca o do preço da passagem em vigor antes da alteração.