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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 10065 de 05 de Janeiro de 1987

Dispõe sobre o Vale-Transporte no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 6º

Não adquirindo o empregador sua quota mensal, fica a TCB impedida de repor, nos meses subsequentes, a quantidade não adquirida anteriormente.