Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 10065 de 05 de Janeiro de 1987
Dispõe sobre o Vale-Transporte no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Não adquirindo o empregador sua quota mensal, fica a TCB impedida de repor, nos meses subsequentes, a quantidade não adquirida anteriormente.