Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 10065 de 05 de Janeiro de 1987
Dispõe sobre o Vale-Transporte no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A quantidade de Vales-Transporte por empregado será aquela necessária ao seu deslocamento do local de residência ao local de trabalho e vice-versa, durante o mês.
Parágrafo único
- Entende-se como deslocamento do trabalhador entre sua residência e o local de trabalho a soma dos segmentos das viagens de ida e volta, por uma ou mais empresas operadoras, envolvendo ou não tarifas diferentes, incluindo, se for o caso, a viagem para refeição.