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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 10065 de 05 de Janeiro de 1987

Dispõe sobre o Vale-Transporte no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

A quantidade de Vales-Transporte por empregado será aquela necessária ao seu deslocamento do local de residência ao local de trabalho e vice-versa, durante o mês.

Parágrafo único

- Entende-se como deslocamento do trabalhador entre sua residência e o local de trabalho a soma dos segmentos das viagens de ida e volta, por uma ou mais empresas operadoras, envolvendo ou não tarifas diferentes, incluindo, se for o caso, a viagem para refeição.

Art. 5º do Decreto do Distrito Federal 10065 /1987