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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 10065 de 05 de Janeiro de 1987

Dispõe sobre o Vale-Transporte no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

A empresa privada ou pessoa jurídica de direito público deverá solicitar, mensalmente, a aquisição da quantidade de Vales-Transporte, por preço de passagem, necessária aos deslocamentos residência-trabalho e vice-Versa de seus empregados.