Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 10065 de 05 de Janeiro de 1987
Dispõe sobre o Vale-Transporte no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A empresa privada ou pessoa jurídica de direito público deverá solicitar, mensalmente, a aquisição da quantidade de Vales-Transporte, por preço de passagem, necessária aos deslocamentos residência-trabalho e vice-Versa de seus empregados.