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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 10065 de 05 de Janeiro de 1987

Dispõe sobre o Vale-Transporte no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

A empresa privada ou pessoa jurídica de direito público que pretender adquirir Vale-Transporte será previamente cadastrada com informações sobre o número de empregados, número de beneficiários e quantidade mensal requerida de Vales-Transporte, além dos dados sobre identificação, CGC/MF e inscrição no cadastro de contribuinte s do Distrito Federal.

Art. 3º do Decreto do Distrito Federal 10065 /1987