Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 10065 de 05 de Janeiro de 1987
Dispõe sobre o Vale-Transporte no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A empresa privada ou pessoa jurídica de direito público que pretender adquirir Vale-Transporte será previamente cadastrada com informações sobre o número de empregados, número de beneficiários e quantidade mensal requerida de Vales-Transporte, além dos dados sobre identificação, CGC/MF e inscrição no cadastro de contribuinte s do Distrito Federal.