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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 10065 de 05 de Janeiro de 1987

Dispõe sobre o Vale-Transporte no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

A emissão e a comercialização do Vale -Transporte competem exclusivamente à Sociedade de Transporte Coletivo de Brasília Ltda - TCB. § 1° - A comercialização propriamente dita far-se-á através da conta corrente do Caixa Único, instituído pelo Decreto n° 9.268, de 13 de fevereiro de 1986. § 2° - A emissão do Vale-Transporte é de responsabilidade direta da TCB, cujas despesas comprovadas serão, periodicamente, ressarcidas pelo Poder Concedente, através do Caixa Único. § 3° - Não serão objeto de ressarcimento as despesas com aquisição de material permanente, equipamentos e outras de capital , porventura necessárias à emissão e comercialização do Vale-Transporte.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 10065 /1987