Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 10065 de 05 de Janeiro de 1987
Dispõe sobre o Vale-Transporte no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A emissão e a comercialização do Vale -Transporte competem exclusivamente à Sociedade de Transporte Coletivo de Brasília Ltda - TCB.
§ 1° - A comercialização propriamente dita far-se-á através da conta corrente do Caixa Único, instituído pelo Decreto n° 9.268, de 13 de fevereiro de 1986.
§ 2° - A emissão do Vale-Transporte é de responsabilidade direta da TCB, cujas despesas comprovadas serão, periodicamente, ressarcidas pelo Poder Concedente, através do Caixa Único.
§ 3° - Não serão objeto de ressarcimento as despesas com aquisição de material permanente, equipamentos e outras de capital , porventura necessárias à emissão e comercialização do Vale-Transporte.