Artigo 18 do Decreto do Distrito Federal nº 10065 de 05 de Janeiro de 1987
Dispõe sobre o Vale-Transporte no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Fica o Secretário de Serviços Públicos autorizado a baixar normas regulamentadoras e fixar novas sanções, ouvido o Conselho do Transporte Público Coletivo, com vistas à fiel execução e cumprimento deste Decreto.