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Artigo 18 do Decreto do Distrito Federal nº 10065 de 05 de Janeiro de 1987

Dispõe sobre o Vale-Transporte no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 18

Fica o Secretário de Serviços Públicos autorizado a baixar normas regulamentadoras e fixar novas sanções, ouvido o Conselho do Transporte Público Coletivo, com vistas à fiel execução e cumprimento deste Decreto.

Art. 18 do Decreto do Distrito Federal 10065 /1987