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Artigo 17 do Decreto do Distrito Federal nº 10065 de 05 de Janeiro de 1987

Dispõe sobre o Vale-Transporte no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 17

Toda a documentação relacionada com a atividade de que trata o Art. 15 será encaminhada as Empresas Operadoras e ao Sindicato dos Trabalhadores era Transportes Rodoviários de Brasília e estará permanentemente à disposição dos usuários e da Imprensa para conhecimento e fiscalização de todos os atos praticados.

Art. 17 do Decreto do Distrito Federal 10065 /1987