JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 16 do Decreto do Distrito Federal nº 10065 de 05 de Janeiro de 1987

Dispõe sobre o Vale-Transporte no Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 16

O Departamento de Transportes Urbanos da Secretaria de Serviços Públicos, além de manter o controle operacional, acompanhará e avaliará, periodicamente, o funcionamento do programa Vale-Transporte.

Art. 16 do Decreto do Distrito Federal 10065 /1987