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Artigo 16 do Decreto do Distrito Federal nº 10065 de 05 de Janeiro de 1987

Dispõe sobre o Vale-Transporte no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 16

O Departamento de Transportes Urbanos da Secretaria de Serviços Públicos, além de manter o controle operacional, acompanhará e avaliará, periodicamente, o funcionamento do programa Vale-Transporte.