Artigo 15 do Decreto do Distrito Federal nº 10065 de 05 de Janeiro de 1987
Dispõe sobre o Vale-Transporte no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Caberá à TCB registrar a emissão, vendas e reembolsos, quantitativa e financeiramente, em formulários específicos, sendo as primeiras vias encaminhadas semanalmente ao Departamento de Transportes Urbanos para fins de controle e divulgação .