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Artigo 15 do Decreto do Distrito Federal nº 10065 de 05 de Janeiro de 1987

Dispõe sobre o Vale-Transporte no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 15

Caberá à TCB registrar a emissão, vendas e reembolsos, quantitativa e financeiramente, em formulários específicos, sendo as primeiras vias encaminhadas semanalmente ao Departamento de Transportes Urbanos para fins de controle e divulgação .

Art. 15 do Decreto do Distrito Federal 10065 /1987