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Artigo 14 do Decreto do Distrito Federal nº 10065 de 05 de Janeiro de 1987

Dispõe sobre o Vale-Transporte no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 14

As empresas operadoras são responsáveis pela aceitação de Vales-Transporte falsificados que eventualmente venham a integrar os lotes constantes das requisições de reembolso.

Parágrafo único

- É vedado à TCB reembolsar os Vales - Transporte utilizado s que forem identificados como falsos.

Art. 14 do Decreto do Distrito Federal 10065 /1987