Artigo 13 do Decreto do Distrito Federal nº 10065 de 05 de Janeiro de 1987
Dispõe sobre o Vale-Transporte no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A TCB deverá creditar em sua conta, como em presa operadora, e nas das demais operadoras, as importâncias relativa s aos reembolsos correspondentes aos Vales-Transporte recebidos.
§ 1° - Os depósitos a que se refere este artigo serão feitos em conta aberta em agência do Banco de Brasília S.A-BRB, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis da data do pedido de reembolso.
§ 2° - Ocorrendo divergência na contagem dos Vales - Transporte, o pagamento será efetuado pelo valor menor, discutindo-se a diferença posteriormente.
§ 3° - O não pagamento do reembolso solicitado no prazo estipulado neste artigo sujeitará a TCB a uma multa correspondente ao Maior Valor Referência (MRV) vigente no país, que reverterá em favor da empresa operadora.